Posicionamento em favor da Reforma Tributária
- Reforma Tributaria
- 5 de abr. de 2022
- 7 min de leitura

Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo
A Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo reforça o seu apoio a uma reforma tributária ampla, que envolva tributos federais, estaduais e municipais, que visem a simplificação do sistema tributário para acelerar o crescimento econômico e a produtividade do país.Um dos pilares-chave de sustentação do crescimento econômico é a criação de um ambiente normativo que proporcione segurança jurídica aos empresários, previsibilidade aos investidores e que seja aderente à realidade de uma economia digitalizada, o que passa,
invariavelmente, pela necessidade de ajustes no sistema tributário nacional.
O número de horas gastas para o pagamento de tributos é o principal indicador da complexidade de um sistema tributário. Neste indicador o Brasil encontra-se na última posição dentre os 190 países analisados pelo estudo Doing Business1, com 1.501 horas anuais, número quase 5 vezes superior à média da América Latina (317,1 horas/ano) e dez vezes a média da OCDE (158,8 horas/ano). Das 1.501 horas brasileiras, 885
são dedicadas apenas ao pagamento de tributos indiretos.
A alta complexidade do sistema gera um contencioso tributário estratosférico: 5,4 trilhões (ou 75% do PIB), segundo o INSPER3.No caso da tributação sobre o consumo,todos os entes, União (PIS/Cofins, IPI), estados (ICMS) e municípios (ISS), têm competência para legislar, e isso gera milhares de interpretações e conflitos.
O contencioso calculado representa um estoque de capital improdutivo na economia, pois os recursos são direcionados pelas empresas para o cálculo de provisões, contratação de consultorias tributárias, despesas judiciais, por exemplo. Esses recursos poderiam ser melhor aplicados em áreas que trazem retorno direto para a sociedade, como saúde, educação, infraestrutura e tecnologia.
Alta complexidade do sistema tributário

No caso das propostas de reforma tributária ampla, como a PEC 110,estima-se a redução de 68%, ou 600 horas por ano, no tempo de compliance tributário dos tributos indiretos para as empresas. Isso implica a redução de 885 horas/ano para 285 horas/ano, diminuindo drasticamente o contencioso tributário brasileiro (Endeavore EY, 2020).
Acreditamos que determinados princípios, abaixo destacados,são fundamentais e constam na proposta que está atualmente tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, a PEC 110/2019,de relatoria do Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), coordenador do eixo tributário da Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo.
1.Simplificação do Sistema tributário
As mudanças na legislação tributária devem visar a simplificação do sistema tributário, que é caótico, dificulta a compreensão pelas empresas e aumenta os custos de conformidade para todos os contribuintes, especialmente as pessoas jurídicas.
A PEC110promove a fusão de vários tributos,se aproximando da forma de tributação mais recorrente nos países desenvolvidos, baseada no imposto sobre valor agregado (IVA). A contribuição sobre bens e serviços (CBS-tributo federal)substituiria o PIS/Cofins, e o imposto sobre bens e serviços (IBS-tributo subnacional) ficaria no lugar do ICMS e ISS, cobrados por Estados e municípios. Além disso, o IPI se transformaria num imposto seletivo (IS) sobre produtos que causam externalidades negativas à saúde ou ao meio ambiente.
A adoção do IVA é uma das recomendações feitas pela OCDE nos Relatórios Econômicos sobre o Brasil referentes ao ano de 20184. A entidade propõe simplificar a tributação de modo a consolidar os tributos sobre o consumo em um único imposto sobre valor agregado com uma base ampla, com possibilidade de creditamento integral e desoneração das exportações.
Isso diminuiria consideravelmente os conflitos entre União, estados e municípios e a complexidade da legislação existente. A existência de diversos tributos sobre o consumo com múltiplas alíquotas e diferentes regimes de tributação gera divergências de interpretação e, consequentemente, litígios.
Além de um ou dois tributos com base ampla, abarcando fatos geradores hoje não alcançados pelos tributos substituídos, é desejável o estabelecimento de uma alíquota única na tributação do valor adicionado.
A adoção de múltiplas alíquotas, além de aumentar o custo de cumprimento das obrigações acessórias e o gasto da administração pública, incentiva a guerra fiscal e, a exemplo de casos já ocorridos em outros países, possibilita o aumento de fraudes e o risco de evasão fiscal por contribuintes que, propositalmente, alteram a classificação de suas operações e produtos para redução da carga tributária.
2. Fim da cumulatividade
A PEC 110 reconhece expressamente que a não-cumulatividade pressupõe o método de crédito financeiro, por meio do qual todas as operações tributáveis geram crédito, envolvendo, inclusive, os bens e serviços que não integram fisicamente o produto final nem são consumidos no processo de produção.
Por meio do crédito financeiro,todo imposto pago na cadeia é recuperado e é descontado do imposto a ser pago nas etapas posteriores.Assim, evita-se a tributação em cascata e confere-se maior transparência à real carga tributária paga pela sociedade. Também elimina-se a subjetividade hoje existente sobre o que gera ou não crédito–uma das principais responsáveis pelos atuais R$ 5 trilhões (75% do PIB) em disputas entre os
contribuintes e o fisco (Insper, 2020).
O novo relatório do senador Roberto Rocha apresentado em 23/02/22dá maiores garantias à não cumulatividade plena e à devolução dos créditos,estabelecendo que a legislação infraconstitucional não poderá prever vedações ao aproveitamento do crédito que não estejam previstas na Constituição.
3. Manutenção da carga tributária global
O relatório do Senador Roberto Rocha garante que não haverá aumento da carga tributária.Isto porque, durante o período de transição,será adotada uma ferramenta de calibragem das alíquotas de referência que assegurará que a arrecadação do IBS não será superior à arrecadação de ICMS e ISS. A mesma estratégia será utilizada para a CBS, fixando sua alíquota de modo a manter a arrecadação do PIS/Cofins pelo período de 2 anos.
Após a transição, as alíquotas de referência fixadas pelo Senado serão mantidas, mas estados e municípios terão autonomia para definir suas alíquotas abaixo ou acima das alíquotas de referência, desde que o façam por meio de lei estadual ou municipal específica–com absoluta transparência para a população.
4.Tributação no destino
Os recursos arrecadados pelo IBS Subnacional ficarão no local do consumo e não mais da produção (princípio do destino). Tal medida terá enorme impacto na redução de desigualdades regionais, ao redirecionar arrecadação para os lugares que concentram as pessoas, ao invés daqueles que concentram as empresas.Para viabilizar a implementação adequada do princípio do destino, a PEC 110 define diretrizes, a serem detalhadas em lei complementar,para a identificação do local de consumo de modo simples e homogêneo em todo o território nacional,a fim de evitar litígios entre os entes da federação.
Com isso,e com a mudança no critério de distribuição da cota-parte da parcela estadual do IBS,a desigualdade entre os locais mais pobres e ricos do país caíra de forma expressiva: a diferença entre a maior e a menor arrecadação per capita com ISS e cota-parte dos municípios brasileiros passará de 270 vezes para 6 vezes.
Adicionalmente, 80%dos municípios brasileiros terão mais recursos(IPEA, 2020). Para os 20% restantes,cuja participação no total das receitas será reduzida, o novo relatório apresentado na CCJ apresentou um novo modelo de transição que ameniza muito os impactos sobre a receita dos entes da federação. Com o novo modelo de transição e considerando o impacto positivo da reforma tributária sobre o crescimento, em 20 anos todos os entes da federação serão beneficiados pela reforma.
5.Diminuição da Regressividade do Sistema Tributário
Sabemos que o atual sistema tributário é injusto e recai mais do que proporcionalmente sobre a população mais pobre, cujos gastos com consumo de bens e serviços compromete a maior parcela da renda. A PEC 110 promove a justiça social com a possibilidade de devolução parcial ou total dos tributos para a população de renda mais baixa
Levantamento feito pelo grupo Pra Ser Justo exemplifica que mecanismos de devolução dos tributos, quando focalizados na população mais vulnerável, são mais efetivos na redução de desigualdades comparados às isenções fiscais vigentes e, junto à implementação do IBS, têm a capacidade de reduzir a desigualdade sobre
o consumo (GINI) em 3,2 p.p (Pra Ser Justo, 2021).5
6.Diminuição de obrigações acessórias e formas de apuração
Além da unificação dos tributos sobre o consumo, é necessário também a adoção de medidas de simplificação para cumprimento das obrigações tributárias.A PEC 110 contribui bastante para esse objetivo, ao determinar que o IBS será arrecadado de forma centralizada, através do Conselho Federativo do IBS (previsto no art. 156-B, PEC). Na prática, isso significa que, embora a arrecadação do imposto seja destinada a 27 estados e 5570 municípios, haverá apenas um regulamento,um único conjunto de obrigações acessórias (que tendem a ser bem simples, dada a simplicidade da legislação),um único sistema de arrecadação, uma única interpretação da legislação, e um único contencioso administrativo.
7.Não criação de imposto sobre movimentações financeiras
A criação de novos tributos que impliquem aumento da já elevada carga tributária deve ser evitada, em especial aqueles com características danosas à competitividade, como, por exemplo, tributos sobre movimentações financeiras e/ou com característica de cumulatividade.
8.Instituição de um Fundo de Desenvolvimento Regional
O Brasil apresenta grande desigualdade socioeconômica entre suas regiões e, por isso, é importante que a reforma tributária compense o fim da possibilidade de concessão de incentivos fiscais para atração de investimentos. Neste contexto, a PEC 110 propõe a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que será financiado com parcela da receitado IBS, com a finalidade de fomentar diretamente atividades produtivas ou investimentos em infraestrutura econômica.
Uma das alterações do texto apresentado em fevereiro éa indicação que, até 2032 (prazo previsto para a extinção dos benefícios fiscais do ICMS pela Lei Complementar 160/2017),os recursos do FDR serão “aplicados prioritariamente à manutenção da competitividade das empresas que receberam benefícios fiscais de ICMS”
9.Adoção de prazos de transição
Para os Estados e municípios, a transição da cobrança dos tributos da origem para o destino, que antes era de 20 anos, passará a ser de40 anos. Na primeira etapa, nos primeiros 20 anos, haverá garantia de manutenção da arrecadação existente na época da promulgação da PEC, corrigida pela inflação,sendo o excedente da arrecadação distribuído pelo destino. Nos 20 anos finais, será gradualmente desfeito esse “seguro” contra perdas. Adicionalmente, a PEC 110 prevê a destinação de 3% da parcela do IBS distribuída pelo destino para compensar os entes da federação com maior redução na participação relativa no total da arrecadação.No caso dos consumidores, o prazo de transição para os novos impostos foi mantido em sete anos.
10.Transparência e colaboração entre administração tributária e setor empresarial
A simplificação do sistema tributário permitirá uma mudança sensível na relação entre Fisco e contribuinte. Atualmente vivemos num modelo essencialmente repressivo em que predomina o antagonismo entre administração pública e particulares. As mudanças aqui propostas favorecerão a adoção de novo paradigma na relação fisco-contribuinte e sociedade, paradigma este caracterizado por padrões de confiança, de colaboração e, somente quando necessário, de coação.
Conclusão:
Atendidos os parâmetros acima, acreditamos que o modelo IVA, nos termos propostos pela PEC 110, é uma importante contribuição para a modernização do Sistema Tributário Nacional,colocando o Brasil em consonância com os melhores padrões tributários adotados no mundo.
Deputado Alexis Fonteyne
Presidente da Frente Parlamentar pelo Brasil Competitivo
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