Reforma Tributária: novo texto melhora a PEC 110 e sua aprovação é urgente
- Agência de Notícias da Industria
- 24 de fev. de 2022
- 5 min de leitura
Atualizado: 2 de mar. de 2022

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avalia que novo relatório da PEC 110 deixou a proposta ainda mais positiva. De acordo com o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, os aperfeiçoamentos no texto trazem maior segurança às empresas e aos governos estaduais e ampliam a base de apoio à PEC 110.
“Um ponto importante será o uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para a manutenção da competividade das empresas que têm incentivos de ICMS até 2032. De modo geral, as alterações reduziram as resistências pontuais à proposta e não afetam a qualidade da Reforma Tributária prevista na PEC 110”, explica Robson Andrade.
Segundo o presidente da CNI, a Reforma Tributária Ampla tem a capacidade de acelerar o ritmo de crescimento econômico, pois elimina distorções, desonera exportações e investimentos, simplifica e dá mais transparência à tributação sobre o consumo no Brasil. “Por isso, a CNI defende que a aprovação da PEC 110 aconteça ainda no primeiro semestre de 2022, para destravar o crescimento da economia, criar empregos e melhorar a qualidade de vida da população”, afirma Robson.
Principais avanços em relação ao relatório anterior
Garantia de recursos para compensar os atuais incentivos de ICMS até 2032
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) serão aplicados prioritariamente para a manutenção da competividade das empresas que têm incentivos de ICMS até 2032. Essa medida traz maior segurança às empresas que fizeram seus investimentos com base nesses incentivos.
Aumento de garantias aos contribuintes de direito a crédito amplo no IBS e na CBS
Assegura que as regulamentações do IBS (imposto de estados e municípios) e da CBS (tributo federal) não poderão criar vedações adicionais ao direito das empresas se creditarem em relação às já previstas na Constituição, pela PEC 110. Isso confere maior segurança às empresas quanto à garantia da aplicação do conceito de crédito amplo, tão importante para a redução da cumulatividade, que é um dos principais problemas do sistema tributário atual.
Além disso, a vinculação do crédito ao recolhimento pelo fornecedor só ocorrerá se a empresa adquirente tiver a opção de efetuar o recolhimento do imposto devido pelo seu fornecedor. Esse ponto dá mais flexibilidade para as empresas, pois elas poderão optar por fazer o recolhimento em substituição ao fornecedor para evitar restrições ao creditamento, o que poderia implicar cumulatividade.
Ampliação do período de transição de 20 para 40 anos para a distribuição da receita do IBS entre estados e municípios
O período de transição para que a distribuição da receita do IBS entre estados e municípios passou de 20 para 40 anos e será dividida em duas etapas. Essa medida atenua os efeitos da transição do IBS da origem para o destino, de modo que nenhum estado e município tenha seu planejamento fiscal comprometido.
Definição dos setores que poderão ter regime diferenciado na lei complementar do IBS
O novo texto define regime diferenciado do IBS aos seguintes setores: combustíveis e lubrificantes, produtos do fumo, serviços financeiros, operações com bens imóveis. O tratamento diferenciado a esses setores ocorre nos IVAs de vários países, devido as particularidades desses setores. Mas o tratamento diferenciado não significa tratamento favorecido (redução de alíquotas, por exemplo), apenas envolve formas diferentes de apurar e recolher o tributo.
DOCUMENTO DE POSIÇÃO CNI
Avaliação geral
A CNI entende que o novo relatório da PEC 110 deixou a proposta ainda mais positiva. Os aperfeiçoamentos no texto trazem maior segurança às empresas e aos entes da Federação e ampliam a base de apoio à PEC 110.
Entre as modificações feitas no novo relatório, é preciso destacar a prioridade, até 2032, no uso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para a manutenção da competividade das empresas que têm incentivos de ICMS.
Uma questão relevante é que as modificações feitas no texto, ao mesmo tempo que reduzem resistências pontuais à proposta, não afetam a qualidade da Reforma Tributária prevista na PEC, que tem a capacidade de acelerar o ritmo de crescimento econômico, pois elimina distorções, desonera exportações e investimentos, simplifica e dá mais transparência à tributação sobre o consumo no Brasil.
Por isso, a CNI defende que a aprovação da PEC 110 aconteça ainda no primeiro semestre de 2022, para destravar o crescimento da economia, criar empregos e melhorar a qualidade de vida da população.
Principais avanços em relação ao relatório anterior
1) Garantia de recursos para compensar, até 2032, os atuais incentivos de ICMS
Até 2032, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) serão aplicados prioritariamente para a manutenção da competividade das empresas que têm incentivos de ICMS. Essa medida traz maior segurança às empresas que fizeram seus investimentos com base em tais incentivos, evitando que ocorram prejuízos na execução desses projetos.
Outro aspecto positivo é que as hipóteses de destinações dos recursos do FRD foram reduzidas. Embora a qualificação de trabalhadores seja importante para o desenvolvimento das regiões mais pobres do Brasil, entende-se que essa ação já dispõe de recursos garantidos de diversas fontes. Afinal, os governos Federal, estaduais e municipais precisam cumprir as destinações legais de receita para manter as despesas com educação. Além disso, a qualificação de trabalhadores também é realizada com recursos do Sistema S.
2) Flexibilização na sistemática de creditamento do IBS e da CBS
Assegura que as normas infraconstitucionais do IBS e da CBS não poderão ter hipóteses adicionais de vedação ao crédito em relação às que estarão previstas na Constituição, pela PEC 110. Isso confere maior segurança às empresas quanto à garantia da aplicação do conceito de crédito amplo, tão importante para a redução da cumulatividade, que é um dos principais problemas do sistema tributário atual.
Também deve-se destacar que a vinculação do crédito ao recolhimento pelo fornecedor, facultada à lei complementar do IBS, só ocorrerá se a empresa adquirente tiver a opção de efetuar o recolhimento do imposto devido pelo seu fornecedor. Tal medida traz mais flexibilidade para as empresas, de modo que, quando oportuno, possam optar por fazer o recolhimento em substituição ao fornecedor para evitar restrições ao creditamento, o que poderia implicar cumulatividade.
3) Ampliação do período de transição para a distribuição da receita do IBS entre estados e municípios
O período de transição para que a distribuição da receita do IBS entre estados e municípios seja totalmente feita segundo o destino da operação foi ampliado, de 20 para 40 anos, e dividida em duas etapas. Na etapa 1 (20 anos), parcela da receita do IBS será distribuída de forma que cada ente federativo mantenha o valor de sua receita atual, corrigida pela inflação. O valor excedente será distribuído pelo critério de destino da operação.
Na etapa 2 (+20 anos), a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será progressivamente reduzida, convergindo para a distribuição integral pelo critério do destino ao fim do período.
Para viabilizar essa sistemática de transição, foi definido que 3% da receita do IBS será usada para as compensações entre os estados e municípios por conta da alteração da origem para o destino.
Essas medidas atenuam os efeitos da transição do IBS da origem para o destino, de modo que nenhum estado e município tenha seu planejamento fiscal comprometido.
Ainda sobre a transição federativa, o novo texto prevê que lei complementar definirá participação do Amazonas na arrecadação do IBS decorrente das operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), sem prejuízo do princípio do destino. Com isso, serão ainda mais suavizados os efeitos da aplicação do princípio do destino sobre as receitas do Estado do Amazonas.
4) Definição dos setores que poderão ter regime diferenciado na lei complementar do IBS
O novo texto limita o possível tratamento diferenciado na lei complementar do IBS aos seguintes setores: i) combustíveis e lubrificantes; ii) produtos do fumo; iii) serviços financeiros; e iv) operações com bens imóveis.
O tratamento diferenciado a esses setores é observado nos IVAs de vários países, por se entender que há particularidades na dinâmica desses setores, as quais demandam uma sistemática diferente de tributação. É importante destacar, contudo, que isso não implica tratamento favorecido (redução de alíquotas, por exemplo), apenas envolve formas diferentes de apurar e recolher o tributo.
Fonte: CNI
Comentarios